O artigo 19 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, expressa que "o condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outras, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns, de maneira a não causar dano ou incômodo ao bom uso das mesmas partes por todos".
LEI Nº 8.919, DE 15 DE JULHO DE 1994
Dispõe sobre a instalação do sistema de antenas por titulares de licença de Estação de Radiocomunicações e dá outras providências.
Assim, é justificável a instalação, no terraço de cobertura dos prédios, de antenas de televisão, telefone, rádio, aparelhos de comunicações a curta e longa distância, etc., até porque existe a legislação específica que regula a matéria, a qual não pode ser, literalmente, ignorada.
A princípio relutantes, os Tribunais acabaram por admitir a instalação daqueles equipamentos no teto dos edifícios, apesar das cláusulas impeditivas das Convenções e Regulamentos.
José Cândido Pimentel Duarte já ponderava que o direito de utilizar livremente o apartamento inseria, para seu dono, o de nele instalar as comodidades trazidas pelo progresso científico à vida moderna: "Devemos ainda dizer alguma coisa sobre o complemento necessário do rádio: A ANTENA.
Conquanto muito se fale da antena interior, teremos que falar da antena exterior e do direito que assiste ao proprietário do apartamento de colocá-la no telhado do edifício.
Pensamos que, para o co-proprietário, não há a menor dúvida: o telhado é coisa de uso comum de todos os condôminos, e, se constitui no lugar próprio para a instalação de antenas, indiscutivelmente há a permissibilidade de tal instalação."
Colaboração de Ivan Dorneles Rodrigues - PY3IDR
e-mail: ivanr@cpovo.net