Altera o Decreto-lei nº 37, de 1966, e a Lei nº 8.032, de 1990, para conceder isenção do Imposto de importação e do IPI na importação de equipamentos de radiocomunicação realizada por radioamadores e para serviços de radiodifusão na faixa de rádio cidadão.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - O art. 15 do Decreto-lei nº 37, de 1966, passa a vigorar acrescido do seguinte:
"Art. 15 ......................................................................................................
....................................................................................................................
XIII - à importação de aparelhos, equipamentos instrumentos e peças de reposição apropriados para serviços de radioamador até o limite de US$ 3.000 (três mil dólares americanos), e para os serviços de radiodifusão na faixa de rádio-cidadão até o limite de US$ 300,00 (trezentos dólares americanos).
Parágrafo único: A isenção do inciso XIII atinge unicamente as importações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas devidamente autorizadas ou licenciadas para a exploração dos serviços ali mencionados bem como abrange apenas equipamentos homologados pela autoridade que regulamenta as telecomunicações." (NR)
Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 8.032, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte:
Art. 2º ..............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - ....................................................................................................................
o) importação de aparelhos, equipamentos, instrumentos e peças de reposição apropriados para serviços de radioamador e de radiodifusão, nos termos do art. 15, inciso XIII do Decreto-lei nº 37, de 1966." (NR)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O serviço de radioamador é um serviço de radiocomunicação, realizado por pessoas autorizadas, que se interessem pela radiotécnica, sem fins lucrativos, tendo por objetivo a intercomunicação, a instrução pessoal e estudos técnicos.
Apesar dos avanços tecnológicos, o radioamadorismo tem mantido o seu nicho preservado no universo da comunicação.
Uma das razões para isso é que os radioamadores representam em toda situação de emergência um serviço acessível às comunidades em que atuam.
Por essa razão seu serviço é reconhecido como de utilidade pública.
São inúmeras as situações cotidianas em que o radioamador tem oportunidade de colocar sua técnica a serviço do público.
Apesar de sua atividade ser, às vezes, considerada um hobby, o radioamador encara com seriedade e comprometimento o seu serviço.
A atividade possui regras e leis específicas codificadas por um órgão internacional e internamente está subordinada à Lei Geral das Telecomunicações, Lei nº 9.472, de 1997.
O Serviço de Rádio do Cidadão é uma modalidade de Radioamadorismo que utiliza as radiocomunicações em uso compartilhado para comunicados entre estações fixas ou móveis, realizados por pessoas físicas utilizando o espectro de freqüências específicos determinados pelo poder público.
A finalidade desse serviço consiste em proporcionar comunicações em radiotelefonia, em linguagem clara, de interesse geral ou particular, atender a situações de emergência, como catástrofe, incêndios, inundações, epidemias, perturbações da ordem, acidentes e outras situações de perigo para a vida, a saúde ou propriedade e transmitir sinais de telecomando para dispositivos elétricos.
A exploração do Serviço Rádio do Cidadão também depende de autorização prévia do poder público e envolve concessão ao direito de uso das radiofreqüências necessárias.
Também para esta modalidade é proibido cobrar qualquer espécie de remuneração ou retribuição para execução dos serviços.
Inicialmente, o serviço era concedido apenas a pessoas jurídicas como meio econômico e desburocratizado para realizar comunicações profissionais.
Com o passar do tempo, esta faixa passou a ser utilizada para fins recreativos.
No Brasil regulamentou-se o Serviço de Rádio do Cidadão em 1970 mediante portaria do Ministério das Comunicações, onde a ênfase era posta nas finalidades profissionais, tendo essa característica desaparecido da regulamentação na década de 1980.
Do ponto de vista da normatização, essas atividades de radioamadorismo e de radiodifusão na faixa de rádio cidadão estão submetidas a rigorosa regulamentação, sendo seu controle exercido pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
A prática do radioamadorismo em nosso País ainda é restrita, não só em razão das exigências legais, mas também pelo alto custo dos equipamentos.
A indústria nacional não se tem motivado para investir na produção de equipamentos de radioamadorismo.
O equipamento básico ainda é importado, e, mesmo peças de reposição têm de vir do estrangeiro.
A expectativa é de que, mantendo essa atividade regularizada e com o incremento do número de adeptos, a indústria nacional se sinta motivada a investir na produção de equipamentos para radioamadores.
É com essa motivação que ofereço o presente Projeto de Lei para favorecer um segmento não muito numeroso, mas socialmente útil e de grande importância social.
Importante destacar que esta proposta tramitou nesta Casa até a legislatura passada, pelas mãos do ex-deputado Irís Simões, sendo aprovada na Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática, e com parecer favorável da Comissão de Constituição e de Justiça e de Redação.
A proposição foi arquivada com base no artigo 105 do Regimento Interno.
Em face da não-reeleição do autor, estou apresentando a proposta.
Sala das Sessões, em 13 de fevereiro de 2007.
POMPEO DE MATTOS
Deputado Federal
Vice-Líder da Bancada
PDT - RS
Colaboração de Ivan Dorneles Rodrigues - PY3IDR
e-mail: ivanr@cpovo.net
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Publicado em 26 de junho de 2007
Atualizado em 26 de junho de 2007