* * * RADIOAMADORISMO * * *



RELATÓRIO
(Apensado o Projeto de Lei nº 575, de 2007)



COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
PROJETO DE LEI Nº 158, DE 2007
(Apensado o Projeto de Lei nº 575, de 2007)



Altera o Decreto-Lei nº 37, de 1966, e a Lei nº 8.032, de 1990, para conceder isenção do Imposto de Importação e do IPI na importação de equipamentos de radiocomunicação realizada por radioamadores e para serviços de radiodifusão na faixa de rádio cidadão.


Autor: Deputado POMPEO DE MATTOS
Relator: Deputado FERNANDO DE FABINHO

I - RELATÓRIO

           O presente projeto de lei busca conceder isenção do Imposto de Importação de equipamentos utilizados na radiocomunicação radioamadora e nos serviços de radiodifusão na faixa de rádio-cidadão.

           A proposição prevê, em seu art. 1º, a alteração do art. 15 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, que dispõe sobre as isenções do Imposto de Importação.

           A mudança proposta adiciona o inciso XIII e parágrafo único ao art. 15 do referido diploma legal, objetivando conceder isenção do Imposto de Importação aos aparelhos, equipamentos, instrumentos e peças de reposição apropriados para serviços de radioamador até o limite de US$ 3.000,00, e para os serviços de radiodifusão na faixa de rádio-cidadão até o limite de US$ 300,00, que tenham sido adquiridos por pessoas físicas ou jurídicas devidamente autorizadas ou licenciadas.

           Em seu art. 2º, a proposição busca alterar o art. 2º da Lei nº 8.032, de 1990, uma vez que este diploma legal, cujo art. 1º revogou as isenções então vigentes do Imposto de Importação e do Imposto Sobre Produtos Industrializados, explicita, em seu art. 2º, as isenções que continuaram em vigor no que se refere ao Imposto de Importação.

           Assim, o dispositivo proposto busca adicionar a previsão de que aparelhos, equipamentos, instrumentos e peças de reposição apropriados para serviços de radioamador e de radiodifusão na faixa de rádio-cidadão sejam abrangidos pela isenção do imposto de importação.

           De acordo com a justificativa do autor, os referidos serviços representam em situações de emergência um serviço gratuito acessível às comunidades em que atuam, sendo portanto reconhecidos como de utilidade pública, atendendo a catástrofes, incêndios, inundações, epidemias, perturbações da ordem pública, acidentes e outras situações de perigo para a vida, a saúde ou propriedade, entre outros.

           Apesar da importância da atividade, o equipamento básico ainda é importado, e mesmo peças de reposição são procedentes do exterior. O autor argumenta que, com o aumento do número de adeptos à atividade, a indústria nacional poderia vir a se sentir motivada a investir na produção desses equipamentos.

           Deve-se mencionar que a proposição em comento já havia sido objeto do Projeto de Lei nº 4.445, de 2004, de autoria do então Deputado Iris Simões, o qual foi arquivado ao final da legislatura passada.

           Na atual, além do Projeto de Lei nº 158, de 2007, foi também apresentado o Projeto de Lei nº 575, de 2007, apensado àquele, de idêntico teor.

           A proposição estará sujeita a apreciação por este Colegiado, pela Comissão de Defesa do Consumidor e pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, registrando-se que, no prazo regimental, não lhe foram oferecidas emendas nesta Comissão.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

           A presente proposição trata do relevante tema da desoneração dos impostos de importação sobre aparelhos, equipamentos, instrumentos e peças de reposição voltada à prestação de serviços de radioamador e de radiodifusão na faixa de rádio-cidadão.

           De acordo com dados obtidos na rede mundial de computadores, haveria no Brasil 32.915 radioamadores licenciados em 2006.

           Este número de radioamadores e de prestadores de serviços de radiodifusão na faixa de rádio-cidadão prestam um relevante serviço gratuito às comunidades em que atuam, especialmente em situações de emergência como catástrofes, incêndios, inundações, epidemias, perturbações da ordem pública, acidentes e outras situações de perigo para a vida, a saúde ou propriedade, entre outros.

           Assim, é de grande relevância que se proceda a isenção do Imposto de Importação sobre os equipamentos e peças utilizados na atividade, como meio de possibilitar e viabilizar a disseminação da prática, que atende sua função social e é de grande interesse público às comunidades, sobretudo às mais isoladas, no interior do País.

           Ademais, acreditamos que apenas com a expansão da atividade, propiciada pela redução do custo dos equipamentos a partir da desoneração proposta, será possível existir um mercado consumidor doméstico cuja escala torne viável a montagem e produção desses aparelhos por parte da indústria nacional.

           Por fim, há que se mencionar uma incorreção formal, visto que a ementa menciona que a proposição "altera o Decreto-Lei nº 37, de 1996, e a Lei nº 8.032, de 1990, para conceder isenção do Imposto de Importação e do IPI na importação de equipamentos (...)". Contudo, nos dispositivos em que são efetuadas as alterações não há referências ao Imposto Sobre Produtos Industrializados, havendo discrepância entre a ementa e o conteúdo da norma proposta, questão que certamente será analisada no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

           Assim, em face do exposto, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação dos Projeto de Lei nº 158, de 2007, e pela prejudicialidade do Projeto de Lei nº 575, apensado, do mesmo ano, por ter idêntica redação à do projeto principal.

Sala da Comissão, em de de 2007
Deputado FERNANDO DE FABINHO - Relator





Colaboração de Ivan Dorneles Rodrigues - PY3IDR
e-mail: ivanr@cpovo.net  


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Publicado em 26 de junho de 2007
Atualizado em 26 de junho de 2007